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TÍtulo
VII
Dos Recursos Financeiros
Art. 68.
Serão recursos públicos destinados à educação
os originários de:
I - receita de impostos próprios
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - receita de transferências
constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação
e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos
fiscais;
V - outros recursos
previstos em lei.
Art. 69. A
União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
vinte e cinco por cento, ou o que consta nas
respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da
receita resultante de impostos, compreendidas as
transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
§ 1º A parcela da
arrecadação de impostos transferida pela União
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não
será considerada, para efeito do cálculo previsto
neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Serão consideradas
excluídas das receitas de impostos mencionadas
neste artigo as operações de crédito por antecipação
de receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para fixação
inicial dos valores correspondentes aos mínimos
estatuídos neste artigo, será considerada a
receita estimada na lei do orçamento anual,
ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a
abertura de créditos adicionais, com base no
eventual excesso de arrecadação.
§ 4º As diferenças entre
a receita e a despesa previstas e as efetivamente
realizadas, que resultem no não atendimento dos
percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas
e corrigidas a cada trimestre do exercício
financeiro.
§ 5º O repasse dos
valores referidos neste artigo do caixa da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela
educação, obervados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do
primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo
dia;
II - recursos arrecadados
do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês,
até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados
do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até
o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º O atraso da liberação
sujeitará os recursos à correção monetária e à
responsabilização civil e criminal das autoridades
competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão
como de manutenção e desenvolvimento do ensino as
despesas realizadas com vistas à consecução dos
objetivos básicos das instituições educacionais
de todos os níveis, compreendendo as que se
destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento
do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção,
construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de
bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos,
estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de
atividades-meio necessárias ao funcionamento dos
sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas
de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e
custeio de operações de crédito destinadas a
atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de
material didático-escolar e manutenção de
programas de transporte escolar.
Art. 71. Não
constituirão despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não
vinculada às instituições de ensino, ou, quando
efetivada fora dos sistemas de ensino, que não
vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua
qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições
públicas ou privadas de caráter assistencial,
desportivo ou cultural;
III - formação de quadros
especiais para a administração pública, sejam
militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas
suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de
assistência social;
V - obras de
infra-estrutura, ainda que realizadas para
beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e
demais trabalhadores da educação, quando em desvio
de função ou em atividade alheia a manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 72.
As receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino serão apuradas e
publicadas nos balanços do Poder Público, assim
como nos relatórios a que se refere o § 3º do
art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73.
Os órgãos fiscalizadores examinarão,
prioritariamente, na prestação de contas de
recursos públicos, o cumprimento do disposto no
art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e na legislação concernente.
Art. 74. A
União, em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo
de oportunidades educacionais para o ensino
fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo
por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O
custo mínimo de que trata este artigo será
calculado pela União ao final de cada ano, com
validade para o ano subseqüente, considerando variações
regionais no custo dos insumos e as diversas
modalidades de ensino.
Art. 75. A
ação supletiva e redistributiva da União e dos
Estados será exercida de modo a corrigir,
progressivamente, as disparidades de acesso e
garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
§ 1º A ação a que se
refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio
público que inclua a capacidade de atendimento e a
medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do
Distrito Federal ou do Município em favor da
manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º A capacidade de
atendimento de cada governo será definida pela razão
entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório
na manutenção e desenvolvimento do ensino e o
custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de
qualidade.
§ 3º Com base nos critérios
estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá
fazer a transferência direta de recursos a cada
estabelecimento de ensino, considerado o número de
alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º A ação supletiva e
redistributiva não poderá ser exercida em favor do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se
estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua
responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e
o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior
à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A
ação supletiva e redistributiva prevista no artigo
anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do
disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições
legais.
Art. 77.
Os recursos públicos serão destinados as escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa
e não distribuam resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio sob
nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação
de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público,
no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao
Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º Os recursos de que
trata este artigo poderão ser destinados a bolsas
de estudo para a educação básica, na forma da
lei, para os que demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos
regulares da rede pública de domicílio do
educando, ficando o Poder Público obrigado a
investir prioritariamente na expansão da sua rede
local.
§ 2º As atividades
universitárias de pesquisa e extensão poderão
receber apoio financeiro do Poder Público,
inclusive mediante bolsas de estudo.

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