Capítulo
II
Da Educação Básica
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação
básica tem por finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício
da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e
em estudos posteriores.
Art. 23. A educação
básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de
estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência
e em outros critérios, ou por forma diversa de organização,
sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar
os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre
estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como
base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá
adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e
econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem
com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação
básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de
acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será
de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos
dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série
ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser
feita:
a) por promoção, para alunos que
cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria
escola;
b) por transferência, para candidatos
procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização
anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o
grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita
sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme
regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a
progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir
formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência
do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de
ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou
turmas, com alunos de séries distintas, com níveis
equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas
estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento
escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa
do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do
período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de
estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos
e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos
com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de
recuperação, de preferência paralelos ao período letivo,
para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados
pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a
cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas
normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima
de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para
aprovação;
VII - cabe a cada instituição de
ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão
de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos,
com as especificações cabíveis.
Art. 25. Será
objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação
adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária
e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao
respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis
e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro
para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos
do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida
pelas características regionais e locais da sociedade, da
cultura, da economia e da clientela.
§ 1º Os currículos a que se refere o
caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua
portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e
natural e da realidade social e política, especialmente do
Brasil.
§ 2º O ensino da arte constituirá
componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da
educação básica, de forma a promover o desenvolvimento
cultural dos alunos.
§ 3º A educação física, integrada
à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da
Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições
da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 4º O ensino da História do Brasil
levará em conta as contribuições das diferentes culturas e
etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das
matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º Na parte diversificada do currículo
será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o
ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja
escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das
possibilidades da instituição.
Art. 27. Os conteúdos
curriculares da educação básica observarão, ainda, as
seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais
ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de
respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de
escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional
e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica
para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as
adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades
da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e
metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos
alunos da zona rural;
II - organização escolar própria,
incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo
agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do
trabalho na zona rural.

Seção
II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação
infantil, primeira etapa da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos
de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação
infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes,
para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de
quatro a seis anos de idade.
Art. 31. Na educação
infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e
registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção,
mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Seção
III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino
fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e
gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica
do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de
aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura,
da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural
e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade
de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e
habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de
família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de
ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam
progressão regular por série podem adotar no ensino
fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da
avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as
normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas
a utilização de suas línguas maternas e processos próprios
de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será
presencial, sendo o ensino a distância utilizado como
complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art. 33. O ensino
religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,
sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo
com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus
responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção
religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por
professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados
pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de
acordo entre as diversas entidades religiosas, que se
responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
Art. 34. A jornada
escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas
de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente
ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do
ensino noturno e das formas alternativas de organização
autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será
ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos
sistemas de ensino.

Seção
IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio,
etapa final da educação básica, com duração mínima de três
anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento
dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o
trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo,
de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas
condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como
pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento
da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos
científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando
a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo
do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo
e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica
básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e
das artes; o processo histórico de transformação da sociedade
e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação,
acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e
de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua
estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida
pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo,
dentro das disponibilidades da instituição.
§ 1º Os conteúdos, as metodologias e
as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao
final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos
e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas
de linguagem;
III - domínio dos conhecimentos de
Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da
cidadania.
§ 2º O ensino médio, atendida a
formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício
de profissões técnicas.
§ 3º Os cursos do ensino médio terão
equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
§ 4º A preparação geral para o
trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional,
poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de
ensino médio ou em cooperação com instituições
especializadas em educação profissional.

Seção
V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação
de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram
acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio
na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão
gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar
os estudos na idade regular, oportunidades educacionais
apropriadas, consideradas as características do alunado, seus
interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e
exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e
estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola,
mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38. Os sistemas
de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão
a base nacional comum do currículo, habilitando ao
prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este
artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino
fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino
médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades
adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e
reconhecidos mediante exames.

Capítulo III
Da Educação Profissional
Art. 39. A educação
profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao
trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente
desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
Parágrafo único. O aluno
matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior,
bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a
possibilidade de acesso à educação profissional.
Art. 40. A educação
profissional será desenvolvida em articulação com o ensino
regular ou por diferentes estratégias de educação continuada,
em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art. 41. O
conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no
trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e
certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo único. Os diplomas
de cursos de educação profissional de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional.
Art. 42. As escolas técnicas
e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão
cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula
à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível
de escolaridade.

Capítulo IV
Da Educação Superior
Art. 43. A educação
superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o
desenvolvimento do espírito científico e do pensamento
reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes
áreas de conhecimentos, aptos para a inserção em setores
profissionais e para a participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa
e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência
e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse
modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de
conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do
ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de
aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a
correspondente concretização, integrando os conhecimentos que
vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora
do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos
problemas do mundo presente, em particular os nacionais e
regionais, prestar serviços especializados à comunidade e
estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VI - promover a extensão, aberta à
participação da população, visando à difusão das
conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da
pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
Art. 44. A educação
superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos sequenciais por campo de
saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas
instituições de ensino;
II - de graduação, abertos a
candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente
e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação,
compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a
candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às
exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos
que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas
instituições de ensino.
Art. 45. A educação
superior será ministrada em instituições de ensino superior,
públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou
especialização.
Art. 46. A autorização
e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de
instituições de educação superior, terão prazos limitados,
sendo renovados, periodicamente, após processo regular de
avaliação.
§ 1º Após um prazo para saneamento
de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a
que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá
resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações,
em intervenção na instituição, em suspensão temporária de
prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
§ 2º No caso de instituição pública,
o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará
o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se
necessários, para a superação das deficiências.
Art. 47. Na educação
superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem,
no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído
o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º As instituições informarão
aos interessados, antes de cada período letivo, os programas
dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração,
requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis
e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as
respectivas condições.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário
aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e
outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por
banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração
dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a freqüência
de alunos e professores, salvo nos programas de educação a
distância.
§ 4º As instituições de educação
superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação
nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno,
sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas,
garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas
de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão
validade nacional como prova da formação recebida por seu
titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas
universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles
conferidos por instituições não-universitárias serão
registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de
Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação
expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por
universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área
ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de
reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de
Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão
ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições
de educação superior aceitarão a transferência de alunos
regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de
vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências
ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Art. 50. As instituições
de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão
matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não
regulares que demonstrem capacidade de cursá-las com proveito,
mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições
de educação superior credenciadas como universidades, ao
deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de
estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre
a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos
normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As
universidades são instituições pluridisciplinares de formação
dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de
extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se
caracterizam por:
I - produção intelectual
institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e
problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e
cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo
menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em
regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada
a criação de universidades especializadas por campo do saber.
Art. 53. No exercício
de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo
de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em
sua sede, cursos e programas de educação superior previstos
nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for
o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus
cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e
projetos de pesquisa científica, produção artística e
atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo
com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus
estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais
atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros
títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos,
programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços
e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos
conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles
dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e
nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações,
heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios
com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir
a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos
seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos
recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação
e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de
vagas;
III - elaboração da programação dos
cursos;
IV - programação das pesquisas e das
atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de
professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54. As
universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da
lei, de estatuto jurídico especial para atender às
peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento
pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do
regime jurídico do seu pessoal.
§ 1º No exercício da sua autonomia,
além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as
universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal
docente, técnico e administrativo, assim como um plano de
cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os
recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu
pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos,
programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços
e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo
respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e
plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil
que atenda às suas peculiaridades de organização e
funcionamento;
VI - realizar operações de crédito
ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para
aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações
e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira
e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia
universitária poderão ser estendidas a instituições que
comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa,
com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à
União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos
suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições
de educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições
públicas de educação superior obedecerão ao princípio da
gestão democrática, assegurada a existência de órgãos
colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da
comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer
caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em
cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem
da elaboração e modificações estatutárias e regimentais,
bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições
públicas de educação superior, o professor ficará obrigado
ao mínimo de oito horas semanais de aulas.

Capítulo V
Da Educação Especial
Art. 58. Entende-se
por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade
de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino, para educandos portadores de necessidades
especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário,
serviços de apoio especializado, na escola regular, para
atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será
feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre
que, em função das condições específicas dos alunos, não
for possível a sua integração nas classes comuns de ensino
regular.
§ 3º A oferta de educação especial,
dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de
zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas
de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas,
recursos educativos e organização específicos, para atender
às suas necessidades;
II - terminalidade específica para
aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão
do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e
aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar
para os superdotados;
III - professores com especialização
adequada em nível médio ou superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular
capacitados para a integração desses educandos nas classes
comuns;
IV - educação especial para o
trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições adequadas para os que não
revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo,
mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como
para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas
artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios
dos programas sociais suplementares disponíveis para o
respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos
normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de
caracterização das instituições privadas sem fins
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação
especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público
adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria
rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às
instituições previstas neste artigo.
