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Título IV
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de colaboração,
os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União
a coordenação da política nacional de educação,
articulando os diferentes níveis e sistemas e
exercendo função normativa, redistributiva e
supletiva em relação às demais instâncias
educacionais.
§ 2º Os sistemas de
ensino terão liberdade de organização nos
termos desta Lei.
Art. 9º
A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano
Nacional de Educação, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais
do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para o desenvolvimento
de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário
à escolaridade obrigatória, exercendo sua função
redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, competências e diretrizes para a
educação infantil, o ensino fundamental e o
ensino médio, que nortearão os currículos e
seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar
formação básica comum;
V - coletar, analisar e
disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo
nacional de avaliação do rendimento escolar no
ensino fundamental, médio e superior, em colaboração
com os sistemas de ensino, objetivando a definição
de prioridades e a melhoria da qualidade do
ensino;
VII - baixar normas
gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo
nacional de avaliação das instituições de
educação superior, com a cooperação dos
sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível
de ensino;
IX - autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seu
sistema de ensino.
§ 1º Na estrutura
educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação,
com funções normativas e de supervisão e
atividade permanente, criado por lei.
§ 2º Para o cumprimento
do disposto nos incisos V a IX, a União terá
acesso a todos os dados e informações necessários
de todos os estabelecimentos e órgãos
educacionais.
§ 3º As atribuições
constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos
Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham
instituições de educação superior.
Art. 10.
Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais
dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os
Municípios, formas de colaboração na oferta do
ensino fundamental, as quais devem assegurar a
distribuição proporcional das responsabilidades,
de acordo com a população a ser atendida e os
recursos financeiros disponíveis em cada uma
dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar
políticas e planos educacionais, em consonância
com as diretrizes e planos nacionais de educação,
integrando e coordenando as suas ações e as dos
seus Municípios;
IV - autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;
V - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino
fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
Parágrafo único.
Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências
referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11.
Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais
dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas
e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação
redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar,
credenciar e supervisionar os estabelecimentos do
seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação
infantil em creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação
em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de
sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição
Federal à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Parágrafo único.
Os Municípios poderão optar, ainda, por se
integrar ao sistema estadual de ensino ou compor
com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12.
Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as
normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão
a incumbência de:
I - elaborar e executar
sua proposta pedagógica;
II - administrar seu
pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o
cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
IV - velar pelo
cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a
recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as
famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e
responsáveis sobre a freqüência e o rendimento
dos alunos, bem como sobre a execução de sua
proposta pedagógica.
Art. 13.
Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração
da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
II - elaborar e cumprir
plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela
aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias
de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
V - ministrar os dias
letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados
ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as
atividades de articulações da escola com as famílias
e a comunidade.
Art. 14.
Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão
democrática do ensino público na educação básica,
de acordo com as suas peculiaridades e conforme os
seguintes princípios:
I - participação dos
profissionais da educação na elaboração do
projeto pedagógico da escola;
II - participação das
comunidades escolar e local em conselhos escolares
ou equivalentes.
Art. 15.
Os sistemas de ensino assegurarão às unidades
escolares públicas de educação básica que os
integram progressivos graus de autonomia pedagógica
e administrativa e de gestão financeira,
observadas as normas gerais de direito financeiro
público.
Art. 16.
O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de
ensino mantidas pela União;
II - as instituições de
educação superior criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III - os órgãos
federais de educação.
Art. 17.
Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito
Federal compreendem:
I - as instituições de
ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público
estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de
educação superior mantidas pelo Poder Público
municipal;
III - as instituições
de ensino fundamental e médio criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação
estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único.
No Distrito Federal, as instituições de educação
infantil, criadas e mantidas pela iniciativa
privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18.
Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do
ensino fundamental, médio e de educação
infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de
educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III - os órgãos
municipais de educação.
Art. 19.
As instituições de ensino dos diferentes níveis
classificam-se nas seguintes categorias
administrativas:
I - públicas, assim
entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim
entendidas as mantidas e administradas por pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20.
As instituições privadas de ensino se enquadrarão
nas seguintes categorias:
I - particulares em
sentido estrito, assim entendidas as que são
instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado que não
apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim
entendidas as que são instituídas por grupos de
pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas de professores e alunos que
incluam na sua entidade mantenedora representantes
da comunidade;
III - confessionais,
assim entendidas as que são instituídas por
grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas que atendem a orientação
confessional e ideologia específicas e ao
disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na
forma da lei.

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