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Legislação
Ambiental
Há
muitas leis em nosso País que protegem a fauna
e a flora e prescrevem punição para os vários
tipos de poluição e degradação.
 
No
Brasil, a preocupação com a conservação e a
preservação dos recursos naturais renováveis
remonta aos idos de 1907, quando a primeira versão
do Código das Águas foi apresentada à Câmara
Federal, aprovada em segunda discussão e teve
sua tramitação interrompida. Em 1915 foi
criado o primeiro Serviço Florestal no estado
de São Paulo. Mais tarde, em 1934, foi
promulgado o Código das Águas, que se mantém
até os dias de hoje, complementada pela Lei
9433/97.
 
A
Constituição da República Federativa do
Brasil de 1.988, em seu artigo 5º, inciso
LXXIII, estabelece que:
"Qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao MEIO
AMBIENTE e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, se comprovada má fé, isento
de custas judiciais e do ônus de sucumbência."
Ainda
no Capítulo VI - DO MEIO AMBIENTE - Artigo 225
, a proteção ao meio ambiente ganha destaque
especial.
Artigo
225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
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1º . Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
I
- preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies
e dos ecossistemas;
II
- preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
de material genético;
III
- definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e
a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
VI
- exigir, na forma da lei, para instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade;
V
- controlar a produção, a comercialização e
o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente;
VI
- promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
VII
- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
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2º . Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.
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3º . As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
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4º . A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional e a sua utilização far-se-á na forma
da lei, dentro das condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto
ao uso dos recursos naturais.
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5º . São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção
dos ecossistemas naturais.
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6º . As usinas que operam com reator nuclear
deverão ter sua localização definida por lei
federal, sem o que não poderão ser instaladas.
OBSERVAÇÃO:
Os ecossistemas de Cerrado e a Caatinga não
foram contemplados no texto da lei.
  
Numa democracia, é saudável
e até indispensável que os cidadãos se unam
em associações para garantir, juntamente com
as autoridades competentes, a
defesa do meio ambiente.
(Conteúdo
da Univ. Livre da Mata Atlântica - Artigo com
intenção única de ajuda ao Educador)
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