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MEIO AMBIENTE

Há muitos anos existe uma preocupação em todo o mundo com a defesa do meio ambiente, sendo crescentes os movimentos ambientalistas e propostas governamentais, objetivando a sua proteção. O aumento dessa consciência ecológica vem, aos poucos, surtindo seus efeitos, mesmo que precariamente, em vista das dificuldades encontradas na fiscalização dos crimes contra a natureza em extensas áreas, principalmente em países de grande extensão territorial, como é o caso do Brasil.

    


Legislação Ambiental


Há muitas leis em nosso País que protegem a fauna e a flora e prescrevem punição para os vários tipos de poluição e degradação.

No Brasil, a preocupação com a conservação e a preservação dos recursos naturais renováveis remonta aos idos de 1907, quando a primeira versão do Código das Águas foi apresentada à Câmara Federal, aprovada em segunda discussão e teve sua tramitação interrompida. Em 1915 foi criado o primeiro Serviço Florestal no estado de São Paulo. Mais tarde, em 1934, foi promulgado o Código das Águas, que se mantém até os dias de hoje, complementada pela Lei 9433/97.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, estabelece que:

"Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao MEIO AMBIENTE e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, se comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência."

Ainda no Capítulo VI - DO MEIO AMBIENTE - Artigo 225 , a proteção ao meio ambiente ganha destaque especial.

Artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

$ 1º . Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

VI - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

$ 2º . Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

$ 3º . As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

$ 4º . A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e a sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

$ 5º . São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

$ 6º . As usinas que operam com reator nuclear deverão ter sua localização definida por lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

OBSERVAÇÃO: Os ecossistemas de Cerrado e a Caatinga não foram contemplados no texto da lei.

Numa democracia, é saudável e até indispensável que os cidadãos se unam em associações para garantir, juntamente com as autoridades competentes, a defesa do meio ambiente.

(Conteúdo da Univ. Livre da Mata Atlântica - Artigo com intenção única de ajuda ao Educador)



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